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Simples Nacional 2018 Novas Regras

 

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Lei Complementar 155/2016 entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018 e, como veremos, trará mudanças significativas, como:

  • Novos limites para MEI e ME;
  • Novas atividades;
  • Novas tabelas;
  • Novas regras para exportação, licitações e outras atividades;
  • Novas regras para parcelamento de dívidas vencidas;
  • Regulamentação do papel de Investidor Anjo;
  • Novo cálculo.

Veremos cada um detalhadamente:

Novos Limites do Simples Nacional 2018 para ME , MEI e EPP

A partir de 2018, a empresa deve atentar-se aos novos limites do Simples Nacional. Conforme citamos, o limite de faturamento hoje para uma microempresa enquadrar-se neste regime de tributação é de R$ 3,6 milhões a cada doze meses (o equivalente a uma média mensal de R$ 300 mil).

Em 2018 este valor mudará e aumentará para R$ 4,8 milhões a cada doze meses, subindo a média mensal para R$ 400 mil. Já para quem é Microempreendedor Individual (MEI) o limite de faturamento que era de R$ 60 mil a cada doze meses (média mensal de R$ 5 mil) aumentará para R$ 81 mil a cada doze meses (média mensal de R$ 6.750).

Novas atividades no Simples Nacional

Dentre as importantes mudanças do Simples Nacional 2018 estão as direcionadas aos micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias). Se inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, esse grupo de empresários poderão optar pelo Simples Nacional.

Novas tabelas do Simples Nacional 2018

As mudanças neste regime de tributação vão além dos limites de faturamento. O Simples Nacional 2018 alterou também as faixas de faturamento e as alíquotas, sendo que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.

Lei Complementar n.º 155 criou 5 anexos, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Por isso, o indicado é que você analise o anexo em que sua empresa se enquadra para poder, em seguida, analisar como o cálculos será afetado (mostraremos o novo cálculo adiante).

Mudanças no Simples Nacional – Anexo I

Participantes: empresas de comércio (lojas em geral).

Mudanças no Simples Nacional – Anexo II

Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais.

Mudanças no Simples Nacional – Anexo III

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Entram neste grupo também agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III estará no § 5º-B§ 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).

Mudanças no Simples Nacional – Anexo IV

Participantes: empresas que fornecem serviço de vigilância, limpeza, obras, construção de imóveis (a lista do Anexo IV estará no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123).

Mudanças no Simples Nacional – Anexo V

Participantes: empresas que fornecem serviço de jornalismo, auditoria, publicidade, tecnologia, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123).

Exportação, licitações e outras atividades

Empresas de logística internacional contratadas por empresas enquadradas no Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.

Parcelamento de dívidas vencidas

Empresas optantes do Simples Nacional cujas dívidas venceram até maio de 2016 poderão fazer o pagamento do valor devido em até 120 parcelas (desde que respeitado o valor mínimo de R$ 300 por parcela). Como índice de correção será aplicado a taxa SELIC acrescida de 1% ao mês de pagamento da parcela.

Investidor Anjo (regulamentação do papel)

O novo Simples Nacional faz surgir, oficialmente, a figura do investidor anjo. De acordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar 155/2016, ele pode ser pessoa física ou jurídica. Além disso, não poderá pertencer ao quadro societário e não responderá por nenhuma dívida da empresa em que investiu (inclusive em casos de recuperação judicial).

Com o Simples Nacional 2018, o prazo máximo de remuneração pelos seus aportes é de cinco anos e o valor investido não será enquadrado como receita no balanço da empresa optante pelo Simples Nacional.

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