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Férias Parceladas

 

 

De acordo com Lei 13.467/2017 na qual alterou o § 1º do art. 134 da CLT, podendo ser fracionado as férias consensualmente entre negociação entre empregado e empregador. 

“§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. “

Dispõe a Reforma Trabalhista,  que as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Ademais,  frisa ressaltar que em casos de divisão em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, podendo o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas caso não seja dentro do prazo legal.

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